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23/05/2016 23/05/2016 14h40m
Padronização do uniforme dos taxistas passa a valer a partir dessa segunda (23), em Santa Maria

A Prefeitura de Santa Maria, por meio da Secretaria de Município de Mobilidade Urbana, inicia nesta terça-feira (24) a fiscalização do Decreto Municipal n°14, que estabelece a padronização na vestimenta de condutores do serviço de táxi, regulamentado pelo Inciso II do artigo 29 (Lei nº 5863). O decreto foi assinado em 23 de fevereiro deste ano.
O inciso na lei submete o condutor de táxi o uso de camisa, casaco, caban, jaqueta, sobretudo, abrigo, pulôver ou assemelhados, de cor azul ou preta e proíbe o uso de touca, capuz, chapéu, boné, boina ou assemelhados, bem como camiseta, calção ou calça esportiva, regatas e calça de moletom. A medida possibilita aos usuários o fácil reconhecimento dos prestadores do serviço, reforçando o profissionalismo da atividade.
O taxista que não se adequar ao decreto estará sujeito à fiscalização e multa no valor de 50 Unidades Fiscais Municipais (UFMs) (em torno de R$ 149).
“A categoria já está toda avisada. Para nós e para a cidade é fundamental que os motoristas estejam bem caracterizados, pois o taxista é o nosso primeiro contato, principalmente, com quem vem de fora”, destaca Silvio Souza, secretário de Mobilidade Urbana.
O prefeito Cezar Schirmer lembra que a padronização dos uniformes é mais um passo acordado pelo Município com os taxistas, com o objetivo de qualificar os serviços na cidade. “Todas estas mudanças representam conquistas para a população, visando qualificar o serviço de táxi em Santa Maria, tornando-o referência no Estado”, afirma.
Além da padronização da vestimenta dos condutores de táxi, a Prefeitura também implementou outras mudanças, como a exigência do uso de máquinas de cartão de crédito/débito para pagamento do serviço. No mês de março houve a entrega de novos prefixos de táxis para permissionários que participaram da concorrência pública, realizada em 2015. Com isso, Santa Maria conta com 167 novos prefixos na forte, composta atualmente por 326 veículos.
Texto: Acadêmico de Jornalismo Rodrigo Thiel
Supervisão: Ana Bittencourt (Mtb 14265)
Foto: Arquivo/PMSM
Secretaria de Comunicação e Programação Institucional
Confira o decreto:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
DECRETO EXECUTIVO No 14, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2016
Regulamenta o inciso II do art. 29 da Lei no 5863, de 09 de maio de 2014.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer trajes adequados para os condutores de transporte de passageiros de aluguel - TÁXI, que possibilite aos usuários o fácil reconhecimento dos prestadores do serviço, reforçando o profissionalismo da atividade; e CONSIDERANDO a permanente busca pela qualificação do transporte de passageiros de aluguel - TÁXI no Município de Santa Maria;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica regulamentado nos termos do inciso II do art. 29 da Lei no 5863, de 09 de maio de 2014, o que é considerado traje adequado na prestação de serviços pelos condutores de veículos de transporte de passageiros de aluguel - TÁXI, no Município de Santa Maria, competindo aos profissionais optar por peças de vestuário que observem os seguintes parâmetros:
I - camisa social, camisa pólo de manga curta ou longa em qualquer tom da cor azul ou branca, de cor única (lisa) ou tailleur (traje feminino compatível) de cor azul ou preto;
II - calça social ou jeans, em qualquer tom de cor azul ou preta, de cor única (lisa), saia ou bermuda social ou jeans, na altura do joelho, em qualquer tom de cor azul ou preta, de cor única (lisa);
III - cinto social de cor preta, bem conservado e afivelado;
IV - calçados fechados ou sandálias de cor preta;
V - casaco, caban, jaqueta, sobretudo, abrigo, pulôver ou assemelhados, de cor azul ou preta.
· 1º As peças de vestuário devem ser lisas, sem estampas, manchas ou descolorações.
· 2ºA camisa deverá estar toda abotoada, exceto o botão do colarinho, e com a parte inferior disposta dentro da calça, saia ou bermuda.
· 3ºNo tocante ao uso de calçados, deverá ser observado o disposto no Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Art. 2º Ficam vedadas as seguintes vestimentas:
I - qualquer tipo de proteção - touca, capuz, chapéu, boné, boina ou assemelhados;
II - peças de vestuário cortadas, rasgadas, manchadas, descoloridas ou que se mostrem sujas ou com odores;
III - camiseta, calção ou calça esportiva, regatas, calça de moletom;
IV - chinelos;
V - nas vestimentas femininas ficam vedadas a utilização de peças de roupa decotadas ou com as costas despidas;
VI - qualquer peça que contenha propaganda comercial, inscrição, alusão, caracteres ou símbolos, inclusive de elementos associados a material de cunho político, religioso, esportivo, partidário, ou de clubes, exceto, inscrição ou identificação de fabricante da peça de vestuário e indicativa de entidade sindical ou associativa da própria categoria dos condutores de Táxi;
VII - roupas alusivas a times de futebol.
Art. 3º Compete ao taxista manter-se asseado e adequadamente trajado durante a condução do prefixo, zelando para que as peças de vestuário por ele utilizadas encontrem-se limpas e em bom estado de conservação.
Art. 4º Considerando que o Decreto Executivo no 67, de 27 de julho de 2014, prevê a classificação de infrações, será classificada como de natureza média a infração ao disposto ou estabelecido no presente Decreto, devendo o autorizatário cessar a atividade até a sua regularização, conforme o art. 26 do Decreto Executivo no 67/2014.
Parágrafo único. Para a infração de natureza média será aplicada a multa/penalidade pecuniária no valor de 50 UFM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 90 dias a partir da data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos 23 dias do mês de fevereiro de 2016.
Cezar Augusto Schirmer
Prefeito Municipal