Mobilidade Urbana notifica a revogação de prefixo de taxista por provável falsidade ideológica

31/08/2015


A Secretaria de Mobilidade Urbana, responsável pela condução do processo de renovação de permissões e licitação para novos táxis, notificou uma pessoa titular de autorização desse serviço de transporte individual de passageiros, para que cesse imediatamente a atividade com o veículo táxi de prefixo 158.

A revogação da autorização para a permissionária se deve por motivo de provável falsidade ideológica, advinda de denúncia anônima, por telefone, informando que a pessoa autorizada não residiria em Santa Maria, o que a impediria de prestar as 30 horas semanais exigidas e, finalmente, apresentaria vínculo ativo com o serviço público estadual.

Ao proceder as investigações, o secretário Miguel Passini conferiu que a pessoa autorizada exerce cargo de Técnico Administrativo, junto à Procuradoria Geral do Estado do RS, com nomeação no dia 1º de julho de 2014 e posse efetiva em 17 de julho de 2014, conforme documentos comprobatórios.

Após cumprir os procedimentos do recadastramento, a taxista assinou Termo de Autorização em 08 de Abril de 2015, omitindo ou declarando informações falsas para seu benefício pessoal e que alteraram a lisura da respectiva permissão. Em vista disso, o secretário encaminhou para o delegado de Polícia, Sandro Meinerz, um pedido de tomada de providências legais cabíveis em relação à possível fraude no “serviço de táxi”, do prefixo 158, ponto Banco do Brasil/Carrefour, com protocolo nº 2.181/2015, de 28/8/2015, na Polícia Civil, 3ª RP, Santa Maria.

O secretário Passini diz que aguarda as “providências cabíveis, tanto para a elucidação dos fatos relatados, quanto para subsidiar os consequentes desdobramentos na esfera judicial, salientando que a municipalidade tomará as medidas administrativas necessárias no sentido de revogar/cassar a autorização outorgada à taxista”, considerou.

A notificação de revogação da autorização do prefixo foi acompanhada de garantia de direito para que a taxista, querendo, apresente recurso de defesa por escrito em um prazo de até cinco dias úteis solicitando e justificando a impugnação da decisão.

 

 

André Campos (MTb. 10.790)
Foto: João Vilnei

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