• Foto cedida por Claudio Machado


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Dívida Ativa e Corrente

Dívida Ativa Tributária é a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular (art. 201 – CTN).
Considera-se regularmente inscrita a dívida registrada no órgão administrativo competente, na forma estabelecida pela organização da Fazenda do Município. Estes créditos tributários são provenientes de impostos, taxas, contribuições, empréstimos compulsórios, além dos acréscimos legais tais como, multas fiscais, juros de moras e atualizações monetárias vinculadas à dívida principal. São elementos da dívida ativa:

  1. Haver crédito de natureza tributária ou não-tributária;
  2. Haver inadimplemento do devedor, pelo descumprimento da obrigação no prazo fixado para pagamento;
  3. Haver inscrição do crédito em registro próprio, após apurado sua liquidez e certeza.


Também é de competência do setor de dívida ativa encaminhar à cobrança judicial, os débitos com a Fazenda Municipal em que não houver o devido pagamento ou acordo administrativo.



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